Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:5952/2021
    1.1. Anexo(s)5428/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5428/2019
3. Responsável(eis):JOAO MARTINS NETO - CPF: 59784156172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MATEIROS
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

8. ANÁLISE DE RECURSO Nº 129/2021-COREC

I - RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Chefe do Poder Executivo de Mateiros/TO, senhor JOÃO MARTINS NETO, em face do Parecer Prévio TCE/TO nº 26/2021 – 1ª Câmara, que recomendou a rejeição das contas consolidadas do citado município, relativas ao exercício financeiro de 2018, exarado nos autos do Processo nº 5428/2019.

O suplicante pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer Prévio hostilizado seja reformado, a fim de que as contas em questão sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas. Para tanto, reitera, o teor das alegações de defesa que apresentou no evento 14 dos autos nº 5.428/2019.

Protocolizado o recurso, por meio do Despacho nº 766/2021, a Terceira Relatoria encaminhou o feito a esta Coordenadoria de Recursos para a devida análise, o que me proponho a fazer, doravante, precipuamente com esteio nas regras previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Sodalício (RI, art. 194, §3º).

II - FUNDAMENTAÇÃO

De início verifico que o Despacho de acolhida da presente irresignação cingiu-se à análise perfunctória dos requisitos de admissibilidade recursal (cf. evento nº 4).

Nesta etapa, todavia, permito-me analisar mais detidamente a questão da admissibilidade do presente recurso, mormente no que toca ao requisito extrínseco atinente à regularidade formal.

Segundo a doutrina[1], para que o recurso apresente-se formalmente regular, faz-se necessário que o insurgente impugne, de forma específica, as razões da decisão recorrida e que apresente novos argumentos capazes de lhe proporcionar posição de vantagem. Essa necessidade de impugnação pontual das convicções contidas no decisum que se busca combater deriva do princípio da dialeticidade, postulado que traduz a ideia de que o recurso não deve apenas manifestar um mero inconformismo com o ato impugnado, mas também e necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer um novo julgamento[2], motivos estes que não podem se resumir à mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados[3].

Aliás, quanto a esta última informação, isto é, da inadequação da reprise, na peça recursal, de argumentos já ventilados em momento pretérito no processo, o C. Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento que referida prática não satisfaz a necessidade de impugnação especificada dos fundamentos contidos no decisum fustigado, na forma requerida pelo princípio da dialeticidade, concluindo que a parte do recurso em que constar tal reprise argumentativa não deve ser sequer conhecida. Por oportuno, trago à colação os pertinentes e recentes precedentes. Veja-se:

(...)

6. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a simples reiteração, nas razões recursais, dos argumentos dantes veiculados na exordial, não satisfaz a necessidade de impugnação específica, decorrente do princípio da dialeticidade, pelo que, quanto a esse ponto, o recurso não merece conhecimento. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (grifei) (RMS 43.044/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, revelando-se insuficiente a mera repristinação das alegações já apreciadas, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932 do CPC, c/c art. 3º do CPP. 2. Agravo regimental não conhecido. (grifei) (AgInt no AREsp 879.220/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 23/05/2018)

Nesse mesmo diapasão, tem-se a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a qual se formou no sentido de que o recurso interposto pela parte irresignada deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum rechaçado, sob pena de ver a manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Confira-se:

(...)

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. (...) (grifei) (ARE 681888 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019)

Com efeito, exatamente sob o aspecto da exigência de exposição dos motivos de fato e de direito no recurso, é que o princípio da dialeticidade mostra-se aplicável aos recursos interpostos perante este Tribunal de Contas, eis que se encontra subjacente ao art. 222 do RITCE/TO, comando que impõe ao recorrente o ônus processual de descrever as razões de impugnação sob aquele enfoque. Confira-se a redação do referido dispositivo legal:

art. 222 – Os recursos serão formulados em petição, em que constem os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão (grifei)

Ademais, mesmo que não houvesse norma doméstica com esta disposição específica, ainda assim o princípio em comento teria aplicação no presente caso. Isso porque, consoante ensina a boa doutrina[4], tal postulado tem campo de incidência amplo, alcançando não apenas os processos judiciais, mas também os de natureza administrativa - tal qual os que se instauram perante esta Corte de Contas -, eis que derivado da própria discursividade inerente a todo e a qualquer processo.

Assim, estremado o alcance e o conteúdo do princípio da dialeticidade, que, como demonstrado, apresenta-se como um vetor de aferição da regularidade formal dos recursos, bem como afastada qualquer dúvida quanto à sua incidência aos processos administrativos, cabe, neste passo, aplicar as informações acima alinhavadas ao caso vertido nos autos.

Vejamos.

Analisando o teor dos argumentos apresentados pelos suplicantes nesta etapa recursal, percebe-se que os mesmos já foram veiculados por ocasião do expediente coligido no evento 14 dos autos nº 5.428/2019, razão pela qual, em se tratando de mera reiteração de fundamentos pretéritos, entendo que o recurso em tela não merece conhecimento, eis que faz mera remição a argumentos que já foram deduzidos em momento anterior na espécie, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.

Acentuo que a tese ora descrita, a qual vem sido defendida por mim há longos anos neste Sodalício (cf. Recursos Ordinários nº 11.849/2017, 5172/2018, 4570/2018, dentre tantos outros), recebera acolhida pelo Plenário desta Corte, tal qual se depreende dos seguintes julgados. Veja-se:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REQUISITO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS FÁTICOS E/OU DE DIREITONÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAR.”   

(Resolução Plenária nº 382/2021, Relatora: Cons. Dóris de Miranda Coutinho, votação unânime, Boletim Oficial nº 2.774 de 06.05.2021)

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REQUISITO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS FÁTICOS E/OU DE DIREITONÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAR.”   

(Resolução Plenária nº 383/2021, Relatora: Cons. Dóris de Miranda Coutinho, votação unânime, Boletim Oficial nº 2.774 de 06.05.2021)

Destarte, tendo em vista que os precedentes que serviram de paradigma para o deslinde do presente caso cuidam-se de Resoluções oriundas do Plenário deste Sodalício, consoante a regra prevista no art. 927, V, do CPC, incidente ao caso de forma subsidiária, por força do art. 15 do mesmo diploma normativo e inciso IV do art. 401 do RITCE/TO, tenho os mesmos devem ser obrigatoriamente observados por todos os julgadores desta Corte de Contas.

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto e em atenção ao princípio da dialeticidade, entendo que o recurso em apreço não deve ser conhecido, eis que faz mera remição a argumentos já ventilados e rechaçados na espécie (autos nº 5.428/2019, evento 14), em obediência ao entendimento plenário desta Corte (CPC, art. 927, V c/c art. 15 e inciso IV do art. 401 do RITCE/TO – Resoluções Plenárias nº 382/2021 e 383/2021).

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.


[1] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Vol. 3: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: juspodivm, 13ª ed. refom., 2016, p. 124.

[2] Cf. NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., cit., p. 176/178.

[3] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. vol.  V.  p.  30/31

[4] NERY JR, Nelson. op., cit., p. 178.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 01/07/2021 às 19:00:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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